STJ AREsp 2635626
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por P.F. COZZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO UNIPESSOAL LTDA E PATRICK FILIPE COZZI, em face de decisão monocrática, que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de Instrumento Ação de cobrança Insurgência em face de decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Patrick Alegação do réu Patrick de que não teria responsabilidade pela dívida cobrada nos autos, como pessoa física, pois o contrato teria sido assumido, inicialmente, pela pessoa natural, depois convertida na empresa individual P. F. Cozzi Empreendimentos Imobiliários Ltda., de modo que teria se desvinculado da relação jurídica Improcedência do inconformismo Empresário na forma de pessoa natural, apenas equiparado à pessoa jurídica, para determinados fins, especialmente tributários Empresário individual possui responsabilidade direta e ilimitada em relação às obrigações contraídas no exercício da empresa, logo, Patrick continuou com as responsabilidades decorrentes das obrigações assumidas por ele, como pessoa natural, no contrato firmado entre as partes Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 17 do Código de Processo Civil e 50, § 1 e 2 e 265 do Código Civil, defendendo a ilegitimidade passiva de PATRICK FILIPE COZZI. Inadmitido o apelo na origem, foi manejado o agravo de fls. 108/127, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual repisa as alegações do recurso especial e sustenta a não aplicação da Súmula 7 do STJ. Impugnação às fls. 197/202, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.