STJ AREsp 2770746
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 1.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 1.3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 888 - 892, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 618, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. I - Preliminar de abuso no direito de demandar. O mero ajuizamento de inúmeras ações revisionais pela mesma parte, por si só, não configura abuso do direito de demandar, tampouco conduta maliciosa, temerária ou não observância do dever de lealdade processual a ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. Prefacial desacolhida. II - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Desprovido no ponto. III - Mora. Embora o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos pela instituição financeira no período da normalidade contratual descaracterize a mora, no presente caso, como o banco comprovou que o contrato já está quitado, não se verifica a ocorrência de mora, carecendo a parte de interesse processual no tocante a essa questão, devendo, assim, ser julgado improcedente tal pedido. Provido no tópico. IV - Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das modificações impostas na revisão do contrato. Desprovido no particular. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 652 - 655, e STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 663 - 688, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015. Sustentou, em síntese, que: i) a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii) cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecer a abusividade da cobrança. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 842 - 844, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 852 - 860, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 865 - 878, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 888 - 892, e-STJ), negou-se conhecimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ no que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) ausência de prequestionamento acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 892 - 900, e-STJ), no qual assevera, em suma, que não cabe a aplicação das referidas súmulas no caso concreto. Não há impugnação (fl. 905, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 1.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 1.3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.