STJ HC 963673
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Execução penal. Livramento condicional. Prática de novo crime. Consequências legais. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão singular proferida em habeas corpus, que afastou a perda dos dias remidos e a remir na execução penal, após a prática de novo crime durante o livramento condicional. 2. A decisão agravada não acatou o pedido de absolvição da falta grave e de manutenção do benefício de livramento condicional, mas afastou a perda dos dias remidos e a remir, por entender que tal consequência não está prevista em lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional autoriza a perda dos dias remidos e a remir, além da revogação do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, que não incluem a perda dos dias remidos como consequência. 5. O livramento condicional, por ser usufruído fora do sistema prisional, não admite a aplicação de sanções além da suspensão ou revogação do benefício e a desconsideração do tempo de liberdade, conforme o princípio da legalidade. 6. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave que justifique a perda dos dias remidos, devendo ser tratada conforme as disposições específicas do Código Penal e da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o livramento condicional não autoriza a perda dos dias remidos, apenas a revogação do benefício. 2. O livramento condicional possui regramento próprio, não se confundindo com as consequências legais de falta grave durante o cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83 a 90; Lei de Execução Penal, arts. 131 a 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF agravou contra a decisão singular proferida no habeas corpus impetrado em benefício de N-LSON DIAS ROCHA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004554-64.2024.8.26.0154. Embora a decisão agravada não tenha acatado o pedido da defesa de absolvição da falta grave e de manutenção do benefício de livramento condicional do paciente, de ofício, foi detectado que as instâncias ordinárias extrapolaram num dos consectários e, portanto, a ordem foi concedida para que fosse afastada a perda dos dias remidos e a remir. Nas razões recursais, o MPF afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de novo crime no curso da execução enseja a perda dos dias remidos em sua fração máxima. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Livramento condicional. Prática de novo crime. Consequências legais. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão singular proferida em habeas corpus, que afastou a perda dos dias remidos e a remir na execução penal, após a prática de novo crime durante o livramento condicional. 2. A decisão agravada não acatou o pedido de absolvição da falta grave e de manutenção do benefício de livramento condicional, mas afastou a perda dos dias remidos e a remir, por entender que tal consequência não está prevista em lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional autoriza a perda dos dias remidos e a remir, além da revogação do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, que não incluem a perda dos dias remidos como consequência. 5. O livramento condicional, por ser usufruído fora do sistema prisional, não admite a aplicação de sanções além da suspensão ou revogação do benefício e a desconsideração do tempo de liberdade, conforme o princípio da legalidade. 6. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave que justifique a perda dos dias remidos, devendo ser tratada conforme as disposições específicas do Código Penal e da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o livramento condicional não autoriza a perda dos dias remidos, apenas a revogação do benefício. 2. O livramento condicional possui regramento próprio, não se confundindo com as consequências legais de falta grave durante o cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83 a 90; Lei de Execução Penal, arts. 131 a 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.