STJ AREsp 2723741
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PH SERVIÇOS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ, fls. 44): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. Alegação da Exequente de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, porquanto a Executada teria sido condenada a ressarcir todas as benfeitorias realizadas no imóvel, sem restrição, aí compreendidas as úteis, necessárias e voluptuárias. Não acolhimento do argumento. Retrospecto processual: ação de despejo por denúncia vazia de imóvel comercial. Locatária (Agravante) que, ao apresentar defesa, pleiteou o exercício do direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias, porque alegadamente autorizadas pela locadora, conforme previsão contratual. Apresentação de extenso rol de gastos com modificações no imóvel. Locadora que impugnou o direito à indenização, arguindo, dentre outras questões, que todas as benfeitorias informadas tinham natureza voluptuária. Juízo que deferiu a realização de prova pericial "para avaliação das benfeitorias úteis e necessárias". Laudo pericial mediante o qual o expert analisou de forma pormenorizada cada modificação e dispêndio da Agravante, classificando-os como benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias. Sentença pela qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial de despejo e também o pedido de indenização por benfeitorias, "a serem apuradas em liquidação de sentença". Controvérsia enfrentada, na sentença, a partir da interpretação da cláusula 14.6 do contrato de locação, com expressa referência às benfeitorias necessárias e úteis. Interposição de recurso de apelação pela locadora. Acórdão proferido por esta Corte que, ao reformar parcialmente a sentença e entender pela desnecessidade de liquidação, não deixou margem a dúvidas no sentido de que as benfeitorias indenizáveis eram as necessárias e úteis, assim classificadas pelo perito (elevador, churrasqueira, parte da mão de obra externa e parte do material de construção), cujo valor poderia ser obtido a partir do laudo por simples cálculo aritmético. Título judicial exequendo que jamais abrangeu expressamente as benfeitorias voluptuárias ou todas as benfeitorias. Sentido e alcance do dispositivo que só podem ser compreendidos à luz dos fundamentos da decisão, pois, de acordo com o artigo 489, § 3º, do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Obediência, ademais, ao princípio da congruência. Conclusão de que a Agravante tem direito à indenização exclusivamente pelas benfeitorias úteis e necessárias, observada a classificação do laudo pericial. Excesso de execução caracterizado. Manutenção da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, com a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 74). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 77-88), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 502, 503, 505 e 509 do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada ao determinar a exclusão dos valores relativos à indenização das benfeitorias voluptuárias e considerar que apenas as úteis e necessárias são indenizáveis. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 107-109, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 125-142, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 107-109), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 166-185), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 190-199 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.