STJ HC 959589
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai da fundamentação do acórdão impugnado, a comprovação da autoria delitiva deu-se com suporte no conjunto probatório dos autos e não somente no reconhecimento pessoal do acusado, não havendo, de igual modo, qualquer irregularidade na imposição do regime fechado, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DELITON DA SILVA LOPES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sustentando a existência de ilegalidade flagrante no feito, consubstanciada no reconhecimento pessoal inválido, que determinaria a nulidade no processo e a consequente absolvição do réu. Alternativamente, sustenta a modificação do regime prisional para o semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai da fundamentação do acórdão impugnado, a comprovação da autoria delitiva deu-se com suporte no conjunto probatório dos autos e não somente no reconhecimento pessoal do acusado, não havendo, de igual modo, qualquer irregularidade na imposição do regime fechado, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Agravo regimental improvido.