Decisão · STJ

STJ REsp 1849123

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-11-12publicado em 2025-03-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DECORRENTE DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente quanto a legalidade da regra editalícia que veda a participação de cooperativas em licitação. Isso, diante dos prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações. Precedentes. 2. Na situação deste recurso, o objeto da licitação promovida pelo Município é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, com fornecimento de equipamentos e supervisor, sendo o fundamento para a inabilitação da recorrente justamente a característica de subordinação da prestação dos serviços objeto da licitação. 3. Recurso provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão visto às fls. 337-344, por meio do qual foi confirmada a sentença concessiva de segurança no mandado de segurança impetrado pela COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DAS VILAS DE PORTO ALEGRE - COOTRAVIPA. O aresto está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO SEM VÍNCULO DE EMPREGO COM OS COOPERADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AOS ARTS. 442, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, 10, § 2º, DA LEI N. 12.690/12 E 174, § 2º, DA CF. TAC FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. 1. A licitação caracteriza-se como processo administrativo pelo qual um ente público, abre a todos os interessados, em condições de igualdade, a possibilidade de participarem da Administração, mediante oferta de bens e serviços, com o fim de atender as necessidades públicas de modo mais vantajoso. Ainda, aos agentes públicos é vedado que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão de circunstâncias dos licitantes, consoante disposição prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93. 2. Não pode a licitação contrariar os princípios e regras do processo licitatório e o texto expresso da lei, vedando a participação de cooperativas que não tenham vínculo empregatício com seus cooperados. Inteligência dos arts. 442, parágrafo único, da CLT, 10, § 2º, da Lei n. 12.690/12 e 174, § 2º, da CF. 3. As obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, antes do advento da Lei n. 12.690/2012, podem ser avaliadas em momento posterior, tornando-se descabida a inabilitação da impetrante. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA (fls. 369-370). O recorrente sustenta, em síntese, que os arts. 3º da Lei 8.666/1993; e 10º, § 2º, da Lei 12.690/2012, não podem assumir um caráter absoluto, argumentando que a limitação à participação das cooperativas em licitações voltadas à contratação de serviços em que haja a presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício (subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade) está voltada à proteção do trabalhador e à preservação do patrimônio público, uma vez que o reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre cooperativa e cooperado pode resultar na condenação da Administração ao pagamento de infindáveis verbas trabalhistas. Alega que vedação à assinatura do contrato emergencial com cooperativas de trabalho está em total consonância com o art. 3º da Lei 8.666/1993; e com a Lei 12.690/2012, que dispôs sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, citando jurisprudência sobre o assunto. Por fim, pede o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 395-429. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 591-593). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DECORRENTE DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente quanto a legalidade da regra editalícia que veda a participação de cooperativas em licitação. Isso, diante dos prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações. Precedentes. 2. Na situação deste recurso, o objeto da licitação promovida pelo Município é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, com fornecimento de equipamentos e supervisor, sendo o fundamento para a inabilitação da recorrente justamente a característica de subordinação da prestação dos serviços objeto da licitação. 3. Recurso provido.
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