STJ AREsp 2546155
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO S ARTS. 489, 493, § 1º, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II e 1.026, § 2º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 26 DA LEI 14.206/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF; E 211/STJ. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPO SIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, nã o havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a decisão onde restou consignado que "conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento" (fl. 473), em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela aplicação das Súmulas 211/STJ, 7/STJ; e 282/STF. Inicialmente, a classificação e o dispositivo destoam do conteúdo da decisão, razão pela qual, denotando erro material na decisão, passível de correção de ofício pelo órgão julgador, realizo a correção, na forma do art. 494, I, do CPC para que, onde se lê: "conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento", leia-se "conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." Assevera a parte agravante, em síntese, a efetiva violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC com o afastamento da Súmula 7/STJ, bem como a violação ao art. 493 do CPC e art. 26 da Lei 14.206/2021, a inexistência do óbice das Súmulas 211/STJ; e 282/STF, requerendo, ainda, a aplicação do art. 1.025 do CPC. Aponta que o aresto combatido foi omisso quanto a existência de fato novo, relativo a edição de legislação superveniente, violando aos arts. 489, 493, 1.022 e 1026 do CPC, assim como o malferimento ao art. 26 da Lei 14.206/2021, mediante a ocorrência de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Defende, ainda, que: .. não incide na espécie o óbice da súmula 7 do STJ porque para análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como para determinar-se o cabimento ou não da aplicação da multa prevista no artigo 1022, parágrafo 6º do CPC, não há necessidade de qualquer revolvimento fático, mas tão somente análise de argumentos de direito, referentes a existência ou não de omissão no acórdão embargado, bem como se os embargos de declaração tinham ou não intuito protelatório, o que se faz com simples análise dos argumentos dispensados nos embargos de declaração, bem como os fundamentos dos acórdão recorrido, exercício nitidamente de direito, que dispensa qualquer incursão na reanálise de fatos da causa, devendo ser afastado o óbice da súmula 7 do STJ. Requer-se, assim o conhecimento e provimento do recurso especial pela violação aos incisos III e IV, do §1º, do art. 489, do CPC, bem com 1022, I e II do CPC, determinando que a corte a quo julgue novamente o referido recurso de embargos de declaração, analisando as questões ali efetivamente levantadas. Da mesma forma requer-se o reconhecimento da violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, para afastamento da multa fixada ante oposição dos embargos de declaração que não possuíam qualquer caráter protelatório (fl. 488). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO S ARTS. 489, 493, § 1º, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II e 1.026, § 2º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 26 DA LEI 14.206/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF; E 211/STJ. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPO SIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, nã o havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido.