Decisão · STJ

STJ AREsp 2484188

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-20publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
D ireito processual penal. Agravo regimental. Aditamento da denúncia e reconhecimento pessoal. Alegações de nulidade. EMENDATIO LIBELLI. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJPR que afastou alegações de nulidade processual por reconhecimento pessoal fotográfico do acusado e por cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução processual após o aditamento da denúncia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o aditamento da denúncia, que alterou a capitulação jurídica sem modificar a descrição fática das condutas praticadas pelo agravante, exige a reabertura da instrução processual; ii) se o reconhecimento pessoal do acusado, alegadamente contaminado por induzimento das vítimas, pode ser considerado nulo quando existem outras provas que sustentam a condenação. III. Razões de decidir 3. O aditamento da denúncia que apenas altera a capitulação jurídica e afasta uma agravante, sem modificar a situação fática descrita na denúncia, configura emendatio libelli, fenômeno que não exige a reabertura da instrução criminal. 4. A jurisprudência desta Corte sustenta que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal, permitindo a prática de emendatio libelli pelos magistrados sem que haja nulidade processual. 5. Segundo a corte de origem, não restou comprovado indícios de que, em juízo, as vítimas tivessem sido induzidas a confirmar a autoria do agravante, com destaque para o fato de que foram previamente incentivadas a descrever características físicas que recordavam dos autores dos delitos, as quais sequer constavam da fotografia do acusado, com destaque para o fato de que os autores usaram máscaras durante os roubos. 6. Apesar de ter sido feito por fotografia, o reconhecimento pessoal do acusado não foi a única prova que sustentou a condenação e tampouco é considerada a única modalidade de prova capaz de atestar autoria delitiva. A eventual nulidade do procedimento do reconhecimento pessoal não tem o poder de desconstituir a condenação quando há outras provas válidas e independentes que confirmem a autoria do crime praticado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia que altera apenas a capitulação jurídica, sem modificar os fatos, não exige a reabertura da instrução criminal. 2. O reconhecimento pessoal não é fonte exclusiva de prova de autoria delitiva e sua nulidade não anula a condenação quando há outras provas válidas e independentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.877.746/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1525/1531 interposto por LUCAS RODRIGUES DE FREITAS contra decisão de fls. 1512/1521, por meio da qual conheci do seu anterior agravo em recurso especial para conhecer, em parte, o recurso e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR no julgamento da Apelação Criminal n. 004016- 57.2021.8.16.0028. A decisão agravada, em síntese, afastou a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa oriundo da não reabertura da instrução processual após o aditamento da denúncia, tendo em vista que tal aditamento levou apenas à alteração da capitulação jurídica criminosa e ao afastamento de uma agravante, sem modificar a descrição fática das condutas imputadas ao ora agravante. Em seguida, a decisão agravada também manteve afastada a alegação de nulidade processual no reconhecimento pessoal do acusado, considerando que inexistiram indícios de que, em seus depoimentos em juízo, as vítimas tivessem sido induzidas a confirmar a autoria do agravante a partir da análise da mesma fotografia antes utilizadas no reconhecimento pessoal do acusado na fase inquisitiva. Em suas razões, a defesa insiste nas teses de ocorrência de nulidades processuais. Primeiramente, argumenta que houve mudança substancial na narrativa dos fatos a partir do aditamento da denúncia, já que houve a alteração da modalidade tentada para consumada. Assim, com a inclusão de nova circunstância não contida antes na peça acusatória, era necessária a reabertura da instrução processual, nos moldes do art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, a fim de se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em segundo lugar, a defesa aduz que, embora as vítimas tenham sido incentivadas a descrever características físicas dos autores antes do reconhecimento pessoal, as características por elas descritas eram compatíveis com as do acusado, justamente por já terem o "reconhecido" anteriormente. Dessa forma, reforça que a contaminação da memória e do raciocínio das vítimas em identificarem o agravante como autor do delito era inevitável. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA D ireito processual penal. Agravo regimental. Aditamento da denúncia e reconhecimento pessoal. Alegações de nulidade. EMENDATIO LIBELLI. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJPR que afastou alegações de nulidade processual por reconhecimento pessoal fotográfico do acusado e por cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução processual após o aditamento da denúncia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o aditamento da denúncia, que alterou a capitulação jurídica sem modificar a descrição fática das condutas praticadas pelo agravante, exige a reabertura da instrução processual; ii) se o reconhecimento pessoal do acusado, alegadamente contaminado por induzimento das vítimas, pode ser considerado nulo quando existem outras provas que sustentam a condenação. III. Razões de decidir 3. O aditamento da denúncia que apenas altera a capitulação jurídica e afasta uma agravante, sem modificar a situação fática descrita na denúncia, configura emendatio libelli, fenômeno que não exige a reabertura da instrução criminal. 4. A jurisprudência desta Corte sustenta que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal, permitindo a prática de emendatio libelli pelos magistrados sem que haja nulidade processual. 5. Segundo a corte de origem, não restou comprovado indícios de que, em juízo, as vítimas tivessem sido induzidas a confirmar a autoria do agravante, com destaque para o fato de que foram previamente incentivadas a descrever características físicas que recordavam dos autores dos delitos, as quais sequer constavam da fotografia do acusado, com destaque para o fato de que os autores usaram máscaras durante os roubos. 6. Apesar de ter sido feito por fotografia, o reconhecimento pessoal do acusado não foi a única prova que sustentou a condenação e tampouco é considerada a única modalidade de prova capaz de atestar autoria delitiva. A eventual nulidade do procedimento do reconhecimento pessoal não tem o poder de desconstituir a condenação quando há outras provas válidas e independentes que confirmem a autoria do crime praticado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia que altera apenas a capitulação jurídica, sem modificar os fatos, não exige a reabertura da instrução criminal. 2. O reconhecimento pessoal não é fonte exclusiva de prova de autoria delitiva e sua nulidade não anula a condenação quando há outras provas válidas e independentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.877.746/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
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