Decisão · STJ

STJ AREsp 2512825

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-03-24
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO MOMENTO DO ÓBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A Corte local, com base na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não há nos autos prova documental capaz de atestar a dependência financeira da recorrente em relação ao seu ex-marido falecido. 2. Para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto nos embargos de declaração no agravo em recurso especial interposto por MARIA NATIVIDADE OLIVIO contra a decisão que rejeitou os embargos interpostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento na violação ao art. 1022, I e II, do CPC e nos arts. 1.707, do Código Civil; 76 da Lei 8.213/1991; e 927 do CPC, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro que representasse efetivo sustento pessoal. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. Alega a agravante que o acórdão recorrido ignorou expressamente os arts. 1.707 do Código Civil; 76 da Lei n. 8.213/1991; e 927 e 1022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil sob o fundamento de que o Tribunal local adotou como argumento a ausência de retorno do convívio conjugal, para negar benefício de pensão por morte a ex-cônjuge. Sustenta, também, que houve afronta ao disposto na Súmula 336/STJ, a qual estabelece que o fato de a recorrente ter renunciado aos alimentos quando da separação judicial não lhe retira a qualidade de dependente. Assim, aponta que não incide no caso a Súmula 7/STJ, pois sua dependência econômica foi comprovada na primeira instância, e o que pretende é ver reconhecida a má aplicação da lei pelo Tribunal local que exigiu o retorno ao convívio conjugal para caracterizar a dependência econômica. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO MOMENTO DO ÓBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A Corte local, com base na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não há nos autos prova documental capaz de atestar a dependência financeira da recorrente em relação ao seu ex-marido falecido. 2. Para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido.
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