Decisão · STJ

STJ AREsp 2776665

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Pereira Santos em face da decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luis/MA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0808928-79.2022.8.10.0001, julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial pela ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, em razão da existência de omissão no acórdão recorrido. 4. Inexistência dos óbices das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial pela ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, em razão da existência de omissão no acórdão recorrido (fls. 210-214). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega: i) que incide o recurso no óbice da Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônomo o que demanda a necessária interposição de recurso extraordinário; ii) a inexistência de omissão; iii) incidir o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 218-223). Ao final, requer "seja reconsiderada a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, ou, então, acaso Vossa Excelência não reconsidere a decisão, o que se admite apenas para argumentar, seja dado provimento ao presente Agravo Interno, pela Corte, para reformar a douta decisão recorrida" (fl. 223). Contrarrazões ao agravo interno (fls. 229-241). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Pereira Santos em face da decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luis/MA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0808928-79.2022.8.10.0001, julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial pela ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, em razão da existência de omissão no acórdão recorrido. 4. Inexistência dos óbices das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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