STJ AREsp 2707071
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORGIEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNGIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A matéria atinente à preclusão consumativa, nada obstante a oposição de embargos de declaração na origem, não foi objeto no recurso especial de alegação a violação ao art. 1.022 do CPC, cuja súplica se restringiu à violação ao art. 1.072 do CC, razão pela qual "rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.347.892/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, visto que a argumentação do recurso não ataca o fundamento autonômo em que se fundou a instância de origem para negar provimento ao reclamo. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSCAR RANGEL FILHO, em face de decisão monocrática proferida às fls. 431/433 (e-STJ), de lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. Em suas razões, a insurgente repisa as mesmas teses apresentadas no recurso especial e afastadas pelo decisum singular ora atacado. Sem contraminuta. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORGIEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNGIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A matéria atinente à preclusão consumativa, nada obstante a oposição de embargos de declaração na origem, não foi objeto no recurso especial de alegação a violação ao art. 1.022 do CPC, cuja súplica se restringiu à violação ao art. 1.072 do CC, razão pela qual "rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.347.892/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, visto que a argumentação do recurso não ataca o fundamento autonômo em que se fundou a instância de origem para negar provimento ao reclamo. 3 . Agravo interno desprovido.