STJ AREsp 2699650
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da S úmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido, com acréscimo de fundamento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSÉ DOMINGOS ZAMPIVA - ESPÓLIO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 188-192, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 104, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO DESERTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - OCORRÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA A NORMA DO ART. 1.007,§ 2º DO CPC - ANTE A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, EM CASO DE INDEFERIMENTO DEVE SER OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO E NÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007,§4º DO CPC - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - NÃO VERIFICADA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 120-124, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 966, V e 1.007, § 2º do CPC, pois a decisão objeto da ação rescisória não é aquela que inadmitiu o recurso em razão da falta do recolhimento das custas, mas aquela que, indeferindo a gratuidade da justiça, determinou o recolhimento dobrado das custas, não é de mérito e, sim, processual, portanto incabível a ação rescisória. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. , e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. , e-STJ). Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 188-192, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de se verificar as hipóteses necessárias ao ajuizamento da ação rescisória e acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 196-198, e-STJ), no qual o agravante aduz não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, mas sim, a análise de ofensa ao artigos 966, caput e inciso V, do CPC. Para tanto, afirma que não há necessidade de revolver o contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão para constatar que não se trata de caso de insuficiência de preparo (art. 1.007, § 2º), mas sim ausência de preparo. Com isso, nada mais é necessário para concluir que não há violação à norma jurídica do art. 1.007, § 2º, do CPC, na segunda decisão que, constatando a falta de recolhimento dobrado das custas, impõe a pena de deserção ao recurso. Foi apresentada impugnação (fls. 204-207, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da S úmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido, com acréscimo de fundamento.