Decisão · STJ

STJ AREsp 2770724

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática de fls. 887-894, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora insurgente para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 622, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ANÁLISE DO PROCESSO COM BASE EM TODO CONTEXTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MARGEM DE TOLERÂNCIA QUE SERVE APENAS COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DOS JUROS. MORA DESCARACTERIZADA. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 630-660, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais e fixação dos juros remuneratórios com base apenas na taxa média de mercado, e ii) artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando a necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 840, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 844-846, e-STJ). Inconformada, interpôs do agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 855-863, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 868-876, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 887-894, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, ii) a Corte estadual entendeu que havia abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e iii) em relação à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 898-905, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o que se tenta demonstrar é que a existência da tabela que informa as taxas médias para operações similares do Banco Central não pode ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores. Não foi apresentada impugnação (fl. 911, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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