Decisão · STJ

STJ AREsp 2744317

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-03-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Observa-se que a parte agravante impugnou a deficiência no cotejo analítico (fls. 128 - 141, e-STJ), motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ e passa-se a análise do recurso especial. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento da obrigação de fazer, bem como, com relação ao valor arbitrado a título de multa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que o montante arbitrado a título de multa seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 160 - 161, e-STJ), que não conheceu do agravo da insurgente, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 68, e-STJ): Agravo de Instrumento - Plano de Saúde - Cumprimento provisório de sentença (astreintes) - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença - Agravante alega cumprimento da obrigação, pugnando pela revogação das astreintes, ou, subsidiariamente, por sua redução - Descabimento - Possibilidade de execução provisória da verba - Descumprimento verificado - Montante que se mostra razoável ante a relutância da ré em cumprir ordem judicial - Decisão mantida - Recurso improvido. Interposto recurso especial (fls. 73 - 89, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 537 do CPC e 884 do CC. Sustentou, em síntese, que: i) não cabe a cobrança de astreintes, pois não houve comprovação do inadimplemento da obrigação de fazer por parte da operadora de saúde; ii) a redução do valor da multa cominatória, pois chega a R$ 60.000,000 (sessenta mil reais), montante desarrazoado que enseja enriquecimento sem causa pela parte adversa. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 110 - 122, e-STJ), apelo não foi admitido na origem (fls. 123 - 125, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 128 - 141, e-STJ), no qual a insurgente pretendeu a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 144 - 154 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 160 - 161 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do agravo, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, aplicando ao caso o disposto na Súmula 182 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 166 - 180, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que o fundamento da decisão de inadmissibilidade foi devidamente impugnado. Impugnação às fls. 184 - 195 (e-STJ). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Observa-se que a parte agravante impugnou a deficiência no cotejo analítico (fls. 128 - 141, e-STJ), motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ e passa-se a análise do recurso especial. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento da obrigação de fazer, bem como, com relação ao valor arbitrado a título de multa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que o montante arbitrado a título de multa seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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