Decisão · STJ

STJ AREsp 2555468

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-02publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Os agravantes reiteraram as alegações de mérito do recurso especial, sem contestar o não conhecimento do agravo em recurso especial, pleiteando o abrandamento do regime prisional. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 6. No presente agravo regimental, os agravantes não refutaram especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, tratando apenas do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE NASCIMENTO DOMINGUES e LEONARDO NASCIMENTO DOMINGUES (outro nome: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES) contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 361/362), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. Em suas razões (fls. 367/376), os agravantes reiteram as alegações de mérito do recurso especial, objetivando o abrandamento do regime prisional. Requer seja provido o agravo regimental para fixar o regime semiaberto para iniciar o cumprimento da pena. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, salientando que, "ao interpor o presente Agravo Regimental, os Agravantes, mais uma vez, não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, pois não trouxeram um argumento sequer em sentido contrário, tendo em vista que se limitaram a reprisar, mais uma vez, os fundamentos do apelo especial" (fls. 396/399). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Os agravantes reiteraram as alegações de mérito do recurso especial, sem contestar o não conhecimento do agravo em recurso especial, pleiteando o abrandamento do regime prisional. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 6. No presente agravo regimental, os agravantes não refutaram especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, tratando apenas do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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