Decisão · STJ

STJ AREsp 2279352

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-01-18publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão tampouco a contradição suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a dispositivo legal, a questão controvertida demanda análise d e Resolução do TJMG, o que impede o conhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do valor dos honorários periciais implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE UBERABA contra a decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 937-943). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e assim ementado (fl. 732): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - PERÍCIA CONTÁBIL - NOMEAÇÃO DIRETA DE PERITO PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE - ART. 18 DA RESOLUÇÃO TJMG N. 882/2018 - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante dispõe o art. 18 da Resolução do TJMG nº 882/2018, cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, nomear pelo sistema AJ, profissional com conhecimentos necessários à realização de pericia, de forma direta ou mediante sorteio, observada a necessidade do Juízo, a impessoalidade, a capacidade técnica do profissional e a sua participação em trabalhos anteriores. Dessa forma, se o magistrado observa os critérios da referida Resolução ao nomear Perito Contábil, inexiste nulidade capaz de macular dita nomeação. -Na fixação da remuneração do perito, o magistrado deve estar atento às condições peculiares em que o serviço será prestado, bem como a profundidade técnica exigida pelo trabalho, como as despesas na execução e duração, devendo ainda considerar o significado jurídico e econômico da perícia para as partes, observando o princípio da razoabilidade na fixação da verba honorária. - Não há que se falar em redução, se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando a remuneração digna do perito. Os embargos de declaração opostos (fls. 744-753) foram rejeitados (fls. 839-844). Em suas razões recursais (fls. 847-866), a parte recorrente apontou violação dos arts. 8º, 156, 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do CPC/2015, e Resoluções n. 882/2018 e 223/2016. Sustentou, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (b) não observância dos critérios legais para a nomeação do perito; e (c) que os honorários periciais foram fixados fora dos parâmetros legais. Distribuídos os autos, a eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não cabimento de recurso especial para análise de suposta violação de resolução; e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (valor dos honorários advocatícios). Nas razões do presente agravo interno (fls. 947-957), a parte agravante reafirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que não alegou violação à resoluções, tendo sido citadas apenas como reforço argumentativo. Por fim, alega ser desnecessário o reexame de provas. O prazo para resposta ao agravo interno transcorreu in albis (fl. 966). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão tampouco a contradição suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a dispositivo legal, a questão controvertida demanda análise d e Resolução do TJMG, o que impede o conhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do valor dos honorários periciais implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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