Decisão · STJ

STJ AREsp 2689193

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com os julgados desta Corte, no sentido de que o simples fato de a assinatura das testemunhas instrumentárias serem dos advogados do credor, não invalida, por si só, o título, sendo necessária a comprovação do vício de consentimento ou falsidade documental. Precedentes. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de elementos a comprovar a mácula do título executivo demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ ROBERTO MARCATTO SEGUNDO, contra a decisão monocrática de fls. 164-167, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 71, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS DO ART. 228, INC. IV DO CC E EXIGÊNCIA LEGAL DE CONDIÇÃO ESPECIAL EMAUSENTE RELAÇÃO ÀQUELAS. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO VERIFICADA. ARGUIÇÃO DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA OBJEÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-113, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 84-97, e-STJ), o insurgente alega ofensa ao artigo 228, IV, do CC, postulando o reconhecimento da inexistência de certeza no título executivo extrajudicial em que as testemunhas instrumentárias são advogadas do credor e credoras elas próprias deste recorrente. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 131-133, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 136-144, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 151-152, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 164-167, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: O entendimento da Corte Estadual, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (R Esp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, D Je de 05/05/2015). Daí o presente agravo interno (fls. 177-187, e-STJ), no qual o agravante aduz não ser caso de aplicação da Súmula 83/STJ, pois não retrata o entendimento dominante da Corte, que já reconheceu que é aplicável às testemunhas instrumentárias o regime de impedimentos do Código Civil previstos no artigo 228 do CC, e em especial no inciso IV. Para tanto, aponta o julgado: REsp n. 1.453.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 15/8/2017.). Também aduz haver mácula na formação do título, qual seja, a simulação e que este encontra-se impossibilitado de provar em ação declaratória de nulidade do título, haja vista o interesse explícito das testemunhas instrumentárias, advogadas do exequente (ora agravado). Por fim, pontua que os julgados mencionadas na decisão ora agravada não tem com base as mesmas premissas fáticas do presente caso e que, ademais, não demonstra o entendimento majoritário desta Turma, postulando o julgamento pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 192, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com os julgados desta Corte, no sentido de que o simples fato de a assinatura das testemunhas instrumentárias serem dos advogados do credor, não invalida, por si só, o título, sendo necessária a comprovação do vício de consentimento ou falsidade documental. Precedentes. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de elementos a comprovar a mácula do título executivo demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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