STJ AREsp 2800345
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 534 - 536, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 427, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PETIÇÃO INICIAL APTA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ INEXISTENTE. 1. De acordo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais, inclusive as interlocutórias, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Sentença devidamente fundamentada, sem incorrer em qualquer vício capaz de justificar a sua nulidade. 2. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial. 3. Nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisão das cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, pois se trata de demanda de natureza pessoal, tendo como termo inicial a data em que o contrato foi firmado. 4. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 5. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação. 6. Pedidos julgados procedentes. Inexistência de sucumbência mínima da ré. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 459 - 462, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 483 - 498, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 515 - 522, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 436 - 443, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 534 - 536, e-STJ), negou-se conhecimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 539 - 546, e-STJ), no qual assevera, em suma, que não cabe a aplicação das referidas súmulas no caso concreto . Impugnação às fls. 551 - 553, e-STJ. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.