Decisão · STJ

STJ REsp 2055318

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-08-16publicado em 2025-03-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER EM PARTE O APELO NOBRE DO PATROCINADOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário (..)" (Tema/Repetitivo 936/STJ). 2. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166/STF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO AFONSO CORREA em face da decisão acostada às fls. 1261-1263 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) e deu parcial provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL SA. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 964-980 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO - COBRANÇA - BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO CONTINUADA - APOSENTADORIA SUPLEMENTAR - VERBAS TRABALHISTAS - TEMA 1.021 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Ao promover o recolhimento das custas para a interposição do presente recurso, o apelante pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida. A patrocinadora de plano de previdência privada é parte passiva legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pleiteia a recomposição da reserva matemática da entidade, pois deverá complementar o aporte financeiro. A prescrição, não regulada na Lei 6.435/77, deve ser extraída da legislação da previdência social, que estabelece o prazo prescricional para ação de cobrança de diferenças de prestações pagas de cinco anos - art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. O prazo prescricional, no presente caso, não é contado da data da concessão do reajuste, mas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, da data do pagamento de cada parcela a ser complementada. Considerando o entendimento esposado pelo Colendo STJ no julgamento do tema 1.021, sem a correspondente captação de recurso não é possível exigir da entidade de previdência privada a contraprestação pretendida pelo participante, razão pela qual, quando já concedida a complementação, inviável a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho. A modulação dos efeitos é aplicável às ações ajuizadas até 08 de agosto de 2018, data do julgamento do Recurso Especial, sendo admitida a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial." Opostos embargos declaratórios (fls. 986-993 e 1006-1023 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 999-1002 e 1029-1032 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1125-1154 e-STJ), alegou a casa bancária, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inc. I e II, do CPC/15, por negativa de prestação jurisdicional; arts. 186, 264, 265 e 927, todos do CC, 327, 485, incs. IV e VI, 489, §1º, inc. VI, 927, inc. III, e 1040, inc. III do CPC/15 e 2º e 36 da LC n. 109/2001. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, seu ilegitimidade passiva e ausência de custeio prévio para permitir a revisão da aposentadoria. Contrarrazões às fls. 1182-1190 e 1200-1205 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1210-1212 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1216-1234 e-STJ. Contraminuta às fls. 1240-1246 e-STJ. Em julgamento monocrático, acolheu-se a insurgência para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, patrocinador do fundo previdenciário, extinguindo a demanda sem julgamento de mérito quanto a ela. Opostos aclaratórios (fls. 1265-1270 e-STJ), restaram rejeitados (fls. 1293-1294 e-STJ). Inconformado, o autor, antes recorrido, interpôs o presente agravo interno (fls. 1299-1307 e-STJ), em síntese, sustentando a legitimidade do patrocinador. Impugnação às fls. 1323-1331 e 1332-1343 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. Às fls. 1348-1352 e-STJ, foi julgado o recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, onde restou acolhida a tese de negativa de prestação jurisdicional. Após o rejulgamento dos aclaratórios na origem, a nova insurgência da entidade previdenciária foi reautuada nesta Corte como REsp n. 2.105.793/MG. Às fls. 1358-1359 e-STJ, chamou-se o presente feito à ordem, determinando fosse retomada sua tramitação, para julgamento dos agravos internos pendentes. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER EM PARTE O APELO NOBRE DO PATROCINADOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário (..)" (Tema/Repetitivo 936/STJ). 2. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166/STF). 3. Agravo interno desprovido.
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