Decisão · STJ

STJ AREsp 2648401

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, quanto ao entendimento de que não caracterizada a prescrição da pretensão, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JOSE CARLOS MOREIRA - ESPÓLIO e outros, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 308-312, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 232, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de inventário Decisão que indeferiu a remoção da agravada do plano de partilha Irresignação da agravante Alegação de que a pretensão da agravada está prescrita Descabimento Agravada, ex-esposa do de cujus, já ostenta condição de proprietária dos imóveis, conforme constam em suas matrículas Agravada que não perdeu condição de meeira, portanto Ausência de prejuízo - Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 252 do RITJSP RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 239-246, e-STJ), a parte insurgente alegou afronta ao artigo 177 do CC. Sustentaram, em síntese, que a pretensão da agravada está prescrita. Alegaram que o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre a agravada e o de cujus ocorreu em 04/05/1981, tendo ela deduzido seu pleito apenas em 11/12/2022, quando já operada a prescrição. Aduziram que o fato de o nome da agravada constar na matrícula dos imóveis não afasta, por si apenas, a prescrição. Afirmaram que a requerida "só foi proprietária algum dia das frações ideais dos imóveis exclusivamente na condição de cônjuge do de cujus" (fl. 244, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 262-266, e-STJ). Apresentada contraminuta às fls. 269-271, e-STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 303-305, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 308-312, e-STJ), este relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte insurgente interpõe agravo interno (fls. 316-327, e-STJ), no qual impugna a incidência dos citados óbices sumulares. Impugnação às fls. 331-340, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, quanto ao entendimento de que não caracterizada a prescrição da pretensão, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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