STJ AREsp 2754158
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão embargado em 21/5/2024, com início do prazo em 22/5/2024 e termo final em 11/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado apenas em 13/6/2024 (fl. 538), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023). 3. "A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local." (AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 4. Ademais, "pontos facultativos, mesmo vinculados a feriados nacionais, demandam demonstração oportuna da suspensão do expediente local." (AgInt no AREsp n. 2.561.120/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) 5. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO DOMINGUES DE SOUSA contra decisão que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 971-972). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 976-983): Os dias 30 e 31 de maio de 2024 foram considerados pontos facultativos, conforme estabelecido na Portaria STJ/GP 2/2024 e Portaria STJ/GP 262/2024, o que implica que esses dias não devem ser contabilizados para a contagem do prazo recursal. .. Ademais, em virtude de manutenção do sistema, o TJDFT suspendeu os prazos processuais do dia 12 de junho de 2024, conforme a Portaria Conjunta nº 77 de 11 de junho de 2024. Essa suspensão impacta diretamente a contagem do prazo para a interposição do recurso. .. Portanto, a contagem dos prazos deve considerar as interrupções mencionadas, o que evidencia que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 998-999). Às fls. 1013-1019, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão embargado em 21/5/2024, com início do prazo em 22/5/2024 e termo final em 11/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado apenas em 13/6/2024 (fl. 538), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023). 3. "A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local." (AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 4. Ademais, "pontos facultativos, mesmo vinculados a feriados nacionais, demandam demonstração oportuna da suspensão do expediente local." (AgInt no AREsp n. 2.561.120/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) 5. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 6. Agravo interno desprovido.