STJ HC 971176
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA DEFESA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade na revogação do livramento condicional. O agravante sustenta que a ausência de manifestação da defesa após a manifestação ministerial configuraria cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito ao colegiado para reconhecimento da nulidade e reabertura de prazo para manifestação da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a revogação do livramento condicional ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nova manifestação da defesa após a manifestação ministerial não configura cerceamento de defesa, pois a oportunidade de contraditório foi devidamente assegurada ao longo do procedimento. 4. A revogação do livramento condicional não configura constrangimento ilegal quando precedida de regular procedimento administrativo, com a oitiva do apenado e a participação da defesa técnica. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera o alegado na inicial, no sentido de que "O fato da defesa ter sido intimada para apresentar documentos posteriormente a audiência não supre a obrigação legal de ser ouvida após a manifestação do parquet, haja vista que até então, não saberia qual seria a posição do ministério Público no caso" (fl. 122). Busca a reconsideração ou a remessa do feito ao colegiado, de modo a reconhecer a nulidade e reabrir o prazo para manifestação da defesa quanto à revogação do livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA DEFESA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade na revogação do livramento condicional. O agravante sustenta que a ausência de manifestação da defesa após a manifestação ministerial configuraria cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito ao colegiado para reconhecimento da nulidade e reabertura de prazo para manifestação da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a revogação do livramento condicional ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nova manifestação da defesa após a manifestação ministerial não configura cerceamento de defesa, pois a oportunidade de contraditório foi devidamente assegurada ao longo do procedimento. 4. A revogação do livramento condicional não configura constrangimento ilegal quando precedida de regular procedimento administrativo, com a oitiva do apenado e a participação da defesa técnica. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.