STJ HC 836635
CIVILDireito penal e processual penal . Habeas corpus. Tráfico de drogas. Reexame de provas. não conhecimento. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, com base na pequena quantidade de substância apreendida e na alegada ausência de provas concretas de traficância. 2. A decisão monocrática concedeu a ordem, de ofício, desclassificando a conduta para uso próprio, sem que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tenha analisado a materialidade e autoria do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida e a confissão do réu sobre a venda de entorpecente a um usuário são suficientes para desclassificar a conduta de tráfico para uso próprio, em sede de habeas corpus. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus, considerando a alegação de supressão de instância e a necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática desconsiderou elementos probatórios que confirmam a traficância, como a confissã o judicial do réu e depoimentos de policiais e do usuário que adquiriu a droga, inviabilizando a desclassificação para uso próprio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus para reexame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A desclassificação da conduta sem análise pelo TJDFT implica supressão de instância, vedada pela jurisprudência, que impede a apreciação de temas não enfrentados pela instância de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de conduta sem análise pela instância de origem implica supressão de instância, vedada pela jurisprudência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 807.944/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O paciente foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, e 750 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta a impetrante, em suma, que " e mbora ausente previsão legal acerca da fração de aumento da pena-base para cada circunstância valorada negativamente, o incremento em patamar diferente de 1/6 da pena mínima em abstrato exige fundamentação concreta, o que não se deu na espécie" (e-STJ, fl. 6), requerendo, ao final, a incidência da "fração de 1/6 da pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial sopesada negativamente" (e-STJ, fl. 9). Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela denegação do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM ESTEIO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente a 7 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para o aumento desproporcional da pena-base, requerendo a incidência da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A pequena quantidade de droga apreendida (1,25g de cocaína e 0,4g de crack) não sustenta a condenação por tráfico. 4. A afirmação do paciente de que seria usuário e a ausência de elementos concretos da traficância indicam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 6. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0745839-66.2022.8.07.0001 - 4ª Vara de Entorpecentes do DF).