Decisão · STJ

STJ HC 981015

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-12publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, ao argumento de que a busca domiciliar e pessoal foi realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244, ambos do CPP, configurando prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FERNANDES COUTINHO contra decisão de fls. 64-65, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Extraiu-se que o habeas corpus foi indeferido liminarmente na origem por decisão monocrática (fls. 18-26). Sustentou a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar e pessoal foi realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em clara violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244, ambos do CPP, configurando prova ilícita. Buscou também demonstrar que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, bem como que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova, e das que dela derivem, com o consequente trancamento da ação penal. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que "não houve supressão de instância por parte desta impetrante, houve a negativa direta do juízo coator ao entendimento consolidado desta Corte que autoriza a impetração de HC substitutivo." (fl. 72.) Complementa que "o pleito principal deste remédio se perfaz na ilicitude das provas que fundamentaram a materialidade da conduta imputada ao paciente, neste ponto, a invasão de domicílio se mostrou comprovada pelas provas aferidas, uma vez que o agente em sede de flagrante, não teve qualquer autorização para abordagem em entrada na residência do paciente, pois sequer pediu." (fl. 72. ) Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que seja reconhecida a ilegalidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, ao argumento de que a busca domiciliar e pessoal foi realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244, ambos do CPP, configurando prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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