Decisão · STJ

STJ HC 977736

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-31publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da matéria relativa ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da matéria relativa ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, sem que tenha sido previamente debatida pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aná lise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça está obstada pela ausência de debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte superior. 5. Não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo o deferimento do habeas corpus de ofício uma iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a existência de "constrangimento ilegal em virtude da ausência de reconhecimento da aplicação do tráfico privilegiado, sem qualquer fundamento IDÔNEO" (fl. 51). Requer o provimento do presente recurso para que a decisão agravada seja reformada, concedendo-se a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da matéria relativa ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da matéria relativa ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, sem que tenha sido previamente debatida pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aná lise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça está obstada pela ausência de debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte superior. 5. Não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo o deferimento do habeas corpus de ofício uma iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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