STJ REsp 2191337
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSENTE O ADVOGADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não prejudica o direito aos honorários de sucumbência a transação realizada entre as partes sem a aquiescência dos patronos (AgInt no AREsp n. 2.575.449/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a ausência do advogado no momento do acordo, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso im provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO RENOVA (FUNDAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - REALIZAÇÃO DE ACORDO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS NO ACORDO - ART. 24, §4º, DO ESTATUTO DA OAB - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE. 1. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença (EOAB, art. 24, § 4º). 2. Nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade. 4. Homologado o acordo, que não versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, a verba deve ser fixada nos termos da legislação processual, observando-se o reconhecimento do pedido e a sucumbência da parte ré. (e-STJ, fl. 504). Os embargos de declaração da FUNDAÇÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 572/580). FUNDAÇÃO sustenta violação dos arts. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, e 5º do CPC, afirmando que é permitida a elaboração de acordo sem a previsão de honorários, caso o advogado concorde, e, é claro, se o procurador celebrou o acordo anuindo com a ausência de recebimento de honorários a serem pagos pela parte contrária, não teria o direito de requerê-los em ação judicial. Houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSENTE O ADVOGADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não prejudica o direito aos honorários de sucumbência a transação realizada entre as partes sem a aquiescência dos patronos (AgInt no AREsp n. 2.575.449/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a ausência do advogado no momento do acordo, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso im provido.