STJ HC 981815
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do agravante em unidade prisional no Rio de Janeiro e a realização de audiências por videoconferência. 2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado em Tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, considerando a necessidade de maior reflexão sobre a matéria e a ausência de manifesta ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de permanência do agravante no Rio de Janeiro e a realização de audiências por videoconferência, de modo a justificar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação que justifique a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA contra decisão de fls. 494-496, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi determinada prisão preventiva do ora agravante pela suposta prática dos delitos capitulados nos art. 33, caput, c/c o art. 40, V, por duas vezes, todos da Lei n. 11.343/2006, tendo o mandado sido cumprindo em 24/1/2025, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Posteriormente foi determinado o recambiamento do agravante para o Distrito Federal, conforme consta à fl. 457. Extrai-se ainda que o pedido liminar foi indeferido na origem (fls. 12-14). Sustentou o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que indeferiu o pedido de permanência do agravante na cidade em que se encontrava deixou de observar a existência de vínculos pessoais e profissionais, destacando, ainda, as dificuldades relacionadas ao processo de recambiamento de presos e que a permanência do agravante não traz prejuízo à instrução processual, tendo em vista a possibilidade de ser interrogado por videoconferência. Requereu, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão impugnada, determinando-se a permanência do paciente na cidade do Rio de Janeiro - RJ, bem como que as próximas audiências e/ou interrogatório sejam realizados por meio de videoconferência. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que : "Em que pese os fundamentos da decisão ora agravada, entende a defesa técnica do ora Agravante estar devidamente prova o manifesto constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente, capaz de justificar o afastamento do enunciado de nº 691 da jurisprudência dominante do Egrégio Supremo Tribunal Federal do presente caso." (fl. 503.) Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do agravante em unidade prisional no Rio de Janeiro e a realização de audiências por videoconferência. 2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado em Tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, considerando a necessidade de maior reflexão sobre a matéria e a ausência de manifesta ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de permanência do agravante no Rio de Janeiro e a realização de audiências por videoconferência, de modo a justificar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação que justifique a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.