STJ AREsp 2270720
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1.093 DO STF DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 5.439/DF . FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão da modulação de efeitos à vista da interpretação de dispositivos constitucionais e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), julgado em sede de repercussão geral, e na ADI 5.469/DF, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por se tratar de matéria constitucional. 3. Quanto ao suscitado afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que o intuito da parte era rediscutir questões já decididas nos autos, ficando evidente a intensão procrastinatória do recurso. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da impossibilidade de se analisar matéria decidida sob o enfoque constitucional e da incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o julgador não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC. Defende, ainda, inexistir usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a análise da controvérsia não demanda o exame de matéria constitucional, bem como assevera ser desnecessário o reexame de provas para se constatar e afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1.093 DO STF DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 5.439/DF . FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão da modulação de efeitos à vista da interpretação de dispositivos constitucionais e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), julgado em sede de repercussão geral, e na ADI 5.469/DF, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por se tratar de matéria constitucional. 3. Quanto ao suscitado afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que o intuito da parte era rediscutir questões já decididas nos autos, ficando evidente a intensão procrastinatória do recurso. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.