Decisão · STJ

STJ AREsp 2699344

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. peticionamento equivocado. certidão do tribunal estadual. irrelevância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões que rejeitaram os aclaratórios opostos em face do decisum que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o agravo em recurso especial interposto é tempestivo; e b) se eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local impedem conclusão diversa no STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos. 5. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTONIO PISSININ contra decisões proferidas pela Presidência desta Corte (fls. 557/559, 544/545 e 533), que rejeitaram os aclaratórios opostos em face do decisum que não conheceu do seu agravo em recurso especial diante da sua intempestividade, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 565/570), o agravante, após breve síntese processual, sustenta que o seu agravo em recurso especial é tempestivo, ao argumento que a insurgência foi interposta prazo legal. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. peticionamento equivocado. certidão do tribunal estadual. irrelevância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões que rejeitaram os aclaratórios opostos em face do decisum que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o agravo em recurso especial interposto é tempestivo; e b) se eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local impedem conclusão diversa no STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos. 5. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023.
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