Decisão · STJ

STJ AREsp 2608629

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE ZERAIK LIMA CHAMMAS, contra decisão monocrática de fls. 523/527 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 437, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. DISCUSSÃO SOBRE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DADA EM PROCESSO DIVERSO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 453, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 457-479, e-STJ), a insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos arts. 10, 300, 505 e 1.015, do CPC. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a nulidade do acórdão recorrido em decorrência de decisão pautada em fundamento surpresa, extrapolando os limites do efeito devolutivo do Agravo de Instrumento; c) a inexistência de preclusão pro judicato na hipótese dos autos. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 497-499, e-STJ), dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 502-511, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 513, e-STJ). Por decisão monocrática (fls.523/527, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmulas 283 e 284/STF . Em suas razões de agravo interno (fls. 550/563, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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