STJ AREsp 2451652
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1029480/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PRODIEL BRASIL PROJETOS DE INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 196, e-STJ): Apelação. Embargos à execução. Sentença de improcedência mantida. Alegada falha na representação inocorrente, eis que sanada no curso da lide. Alegação da existência de cláusula compromissória e de eleição de foro rejeitada. Condições gerais anexadas pela embargante que não foram subscritas pelas partes, pressuposto imprescindível para sua validade. Embargante que não demonstrou efetiva ciência do teor das condições gerais pelo embargado, o qual, de seu turno, afirma desconhecer o documento. Apelo desprovido. Nas razões do especial (fls. 201/210, e-STJ), a parte recorrente aponta violação do artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. Sustenta, em síntese: i) a existência de cláusula compromissória, ou de convenção de arbitragem, que teria previsto a submissão de qualquer litígio envolvendo o contrato entabulado entre as partes ao Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro; ii) a validade da cláusula compromissória sob discussão. Contrarrazões às fls. 307/321, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 322/323, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 326/336, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 345/351, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 370/373, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso com amparo nas Súmulas 83 e 7 do STJ. No agravo interno (fls. 377/386, e-STJ), a insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Sem impugnação (fl. 390, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1029480/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.