Decisão · STJ

STJ REsp 2175376

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-03-24
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980 . 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus . Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que " a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6 . Recurso especial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Narram os autos que Zilton Florêncio da Silva Neto ajuizou a subjacente ação ordinária em 10/3/2020 (fl. 1) em face da ora recorrente, objetivando a nulidade do ato de licenciamento do Exército, com a subsequente reintegração e reforma militar, por se encontrar definitivamente incapacitado para a atividade militar em decorrência de acidente em serviço sofrido logo nos primeiros dias de sua incorporação, para prestação do serviço militar obrigatório. A sentença de procedência integral do pedido autoral (fls. 202/205) foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, nos termos da ementa que segue (fls. 288/289): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÕES CÍVEIS. LICENCIAMENTO DE MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EC 113/2021. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DA UNIÃO. PROVIMENTO DO APELO DE ZILTON FLORENCIO DA SILVA NETO. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela União Federal e por Zilton Florencio da Silva Neto em face de sentença exarada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da seccional pernambucana, a qual julgou procedentes os pedidos por este deduzidos em face daquela, "determinando a reincorporação da parte autora ao cargo que ocupava anteriormente, bem como sua imediata reforma em face de sua incapacidade". 2. Versa a proemial que o autor foi incluído no 7º Grupo de Artilharia de Campanha em 1º de março de 2014, momento em que foi julgado apto para o serviço militar. No dia 10 de março do mesmo ano, sofreu um acidente em serviço, ocasionando-lhe lesão no quarto quirodáctilo da mão direita, deflagrando-se sindicância que reconheceu o acidente em serviço sem qualquer responsabilidade do promovente. 3. Pontua que, não obstante entender incapacitante sua lesão, foi declarado apto pelo perito da guarnição, ensejando sua irresignação judicial após seu licenciamento em 19 de março de 2015. Esse o quadro, requer a condenação da União para reincorporá-lo e reformá-lo e consectários disso decorrentes. 4. Sobreveio sentença julgando a demanda de modo favorável à pretensão autoral, pois "não resta outra alternativa senão a de concordar com o Laudo Pericial, o qual atestou incapacidade parcial identificando haver lesão no tendão flexor profundo do 4º QDD, período que ainda pertencia ao quadro de funcionários do Exército". 5. Irresignada, a União sustenta, em síntese, que: i) ele é militar temporário, inapto à reintegração como adido ou reforma; ii) sua incapacidade é parcial, não se caracterizando invalidez; iii) aplicabilidade do instituto do encostamento; e iv) subsidiariamente, pela aplicação da EC nº 113/2021 à condenação. Já o particular recorre exclusivamente para que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação em vez de o serem, como feito, sobre o valor da causa. 6. Este Colegiado segue a compreensão do STJ segundo a qual "o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense" (Processo nº 08203595320214058300, Apelação Cível, rel. Des. Fed. SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª Turma, julgado em 13.06.2023). No mesmo sentido: Processo nº 08007957320214058305, Apelação Cível, rel. Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª Turma, julgado em 22.11.2022. 7. Deve-se distinguir os institutos da adição (ato administrativo, anterior ao licenciamento, que vincula o militar a uma Organização Militar, sem integrá-lo ao efetivo desta, tratando-se de situação sempre de natureza especial e transitória) e do encostamento, que pressupõe o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, permitindo-se a realização de tratamento, após a desincorporação, até a cura ou estabilização do quadro, nenhum deles ocorrido por se tratar de incapacidade definitiva para o serviço militar (embora não o seja para a vida civil) e lesão da qual "vai ficar com alguma sequela" (laudo ID 4058300.23520725). 8. Esta Turma registra que "o nexo causal entre a moléstia e o serviço militar apenas é indispensável na hipótese de reforma", o qual se encontra demonstrado em decorrência da sindicância realizada pela própria instituição, a qual concluiu que o acidente naquele dia ocorrido "não resultou de transgressão disciplinar, imprudência ou desídia, enquadrando-se como acidente em serviço" (ID 4058300.14073090). Precedente: Processo nº 08007957320214058305, Apelação Cível, rel. Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª Turma, julgado em 22.11.2022. 9. Embora a Lei nº 13.954/2019 tenha promovido significativas alterações na matéria, notadamente quanto ao fato de não distinguir "entre doença ou acidente com ou sem relação de causa e efeito com a atividade castrense, de forma que devem ser encostados todos os militares temporários que foram desincorporados na condição de temporariamente incapazes unicamente para o serviço militar, independentemente de nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço castrense, observada apenas as exceções legais" (Processo nº 08004957720224058305, Apelação Cível, rel. Des. Fed. RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª Turma, julgado em 07.11.2023), ela não é aplicável ao caso, por força de sua irretroatividade. 10. No tocante à correção monetária e aos juros, a sentença não fez a ressalva da EC nº 113/2021, permitindo conclusão diversa daquela preceituada pela norma constitucional inscrita em seu art. 3º. 11. Na parte concernente à apelação do particular, o art. 85, §3º, CPC, específico que é, determina que o percentual da verba incidirá sobre a condenação ou proveito econômico, o que destoa da previsão sentencial. 12. Provimento em parte do apelo da União exclusivamente quanto à incidência da EC nº 113/2021 a partir de 09 de dezembro de 2021. 13. Provimento do recurso de Zilton Florencio da Silva Neto para fixar as verbas honorárias em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 14. Sem honorários recursais, em face da ausência de total insucesso no recurso (Tema nº 1.059/STJ). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 316/318). Sustenta a recorrente violação aos arts. 106, II, a e b, 108, I a VI, 109, §§ 1º ao 3º, 111, § 2º, e 121, todos da Lei n. 6.880/1980 (com redação dada pela Lei n. 13.954/2019), c/c o art. 31, § 6º, da Lei n. 4.375/1964, argumentando que: a) "a Lei nº 6.880/80, com a redação da Lei nº 13.954/2019, não é norma de natureza previdenciária, tendo assim aplicação imediata aos processos em curso, em observância também ao disposto no art. 505, I, do CPC" (fl. 357); b) "a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado possui nítido caráter legal e, por essa razão, pode estar sujeito a alterações de ordem legislativa, às quais o servidor não pode se esquivar. Isso porque entender a aplicação do direito adquirido em matéria estatutária, conforme o direito civil, contraria à sistemática do Direito Administrativo. Daí porque lei nova ao criar direito novo para o servidor público, pode estabelecer critérios diferentes dos existentes em regime jurídico anterior" (fl. 358); c) as sequelas que acometem o autor, ora recorrido, em decorrência do acidente em serviço sofrido quando era militar temporário do Exército - "rigidez articular e déficit de força em relação ao quarto quirodáctilo da mão direita (conhecido como dedo anelar da mão direita)" - não o tornaram inválido, pois " a perícia realizada nos autos constatou que o autor é portador de apenas incapacidade parcial, para atividades militares e de forma específica no que se refere a exercícios com os dedos" (fl. 348); d) " o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo" (fl. 349); e) " a reforma remunerada do militar temporário ocorre apenas em razão de lesão/doença quando a mesma o torna inválido, ou seja, definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, não podendo por seus próprios meios prover a sua subsistência, o que não é, evidentemente, o caso dos autos" (fl. 355). Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e, nessa extensão, julgada improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões às fls. 367/378. Recurso admitido na origem (fls. 380/381). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980 . 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus . Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que " a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6 . Recurso especial desprovido.
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