Decisão · STJ

STJ AREsp 2744416

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. ALEGADA OFENSA ÀS LEIS 6.830/1980, 5.172/1966, 13.105/2015, 9.784/1999 E 12.527/2011. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI RECURSAL. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE COMPROVOU A REMESSA DOS BOLETOS DE PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Razões recursais que alegam a violação genérica à lei federal, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, acarretando deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A revisão do que foi decidido pelo acórdão, nos moldes pretendidos pelo agravante, demandaria o reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento da tese recursal e incidência das Súmulas 284/STF; e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: Data vênia, não se pode concordar com tal argumento a justificar o não provimento do Recurso Especial interposto pelo Agravante, pois no citado recurso a Agravante demonstrou de modo muito claro a infração à legislação federal (artigos 202 e 204 do CTN - Lei 5.172/66, 2º, 3º e 6º da Lei 6.830/80), na medida em que se exigiu a comprovação do lançamento tributário, enquanto bastaria a comprovação do encaminhamento dos boletos ou carnê de pagamento para fins de constituição do crédito tributário em questão. Resta também comprovado nos autos que houve o encaminhamento dos boletos para pagamento das anuidades, bem como que foi tal matéria (violação literal aos artigos 202 e 204 do CTN - Lei 5.172/66, 2º, 3º e 6º da Lei 6.830/80) amplamente discutida não somente em primeira instância, como também na r. decisão recorrida. A decisão objeto do Recurso Especial que teve seu provimento negado menciona expressamente que o exequente não teria comprovado a remessa dos boletos/carnês, o que demonstra que houve a discussão da matéria nas instâncias ordinárias, restando cumprido o requisito do prequestionamento (fl. 349). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. ALEGADA OFENSA ÀS LEIS 6.830/1980, 5.172/1966, 13.105/2015, 9.784/1999 E 12.527/2011. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI RECURSAL. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE COMPROVOU A REMESSA DOS BOLETOS DE PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Razões recursais que alegam a violação genérica à lei federal, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, acarretando deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A revisão do que foi decidido pelo acórdão, nos moldes pretendidos pelo agravante, demandaria o reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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