Decisão · STJ

STJ AREsp 2629973

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-03-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 211 do STJ; e 282 do STF, da aplicação da Súmula 284 do STF, em relação à alínea c, bem como pela existência de orientação jurisprudencial desta Corte contrária à pretensão recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos mencionados fundamentos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LEONARDO CLEBER OSORIO e OUTRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "as questões ventiladas estavam implícitas na apreciação do recurso de apelação do ente fazendário, sendo que efetivamente o v. acórdão violou o artigo 185 parágrafo único do Código Tributário Nacional e artigo 792 incisos II e IV do Código de Processo Civil" (fl. 417) e que "os ora agravantes comprovaram que os executados tinham outros bens para garantia da execução, o que seria suficiente para afastar o reconhecimento da alienação fraudulenta" (fl. 417). Sustenta, ainda, que: .. mereceria também reforma pela alínea "c" do mesmo permissivo constitucional pois ao não reconhecer a boa-fé dos recorrentes e ora agravantes na aquisição do imóvel antes do ajuizamento da execução, divergiu de inúmeros julgados de nossos Tribunais, cujas ementas foram colacionadas nas razões recursais, o que, repita-se, não foi enfrentado pelo nobre ministro relator da r. decisão ora agravada (fl. 419). Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 211 do STJ; e 282 do STF, da aplicação da Súmula 284 do STF, em relação à alínea c, bem como pela existência de orientação jurisprudencial desta Corte contrária à pretensão recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos mencionados fundamentos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →