Decisão · STJ

STJ AREsp 2585526

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à suposta necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, inexiste omissão, tampouco ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite não impõe, por si só, a suspensão de processo individual que tenha por objeto a mesma norma legal impugnada, salvo determinação em sentido contrário pela Corte Suprema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por RODOSNACK VIA LAGOS LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 836): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente "contra ato praticado pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF, instituído pela Lei nº 7.428/2016 e Decreto nº 45.810/2016 (regulamentador), bem como criar empecilhos em função do eventual não recolhimento da aludida" (fl. 178). Em primeiro grau, a segurança foi denegada (fls. 178-181). A Corte local negou provimento ao recurso interposto pela Impetrante, em acórdão assim ementado (fl. 309): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). RECOLHIMENTO. LEI Nº 7.248/16. MATÉRIA OBJETO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL, QUE PERMANECE EM VIGOR ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos ao referido julgado, foram rejeitados (fls. 351-355). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravante alegou, preliminarmente, que a Corte local violou os arts. 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois não teria sanado as omissões suscitadas em embargos declaratórios, notadamente, a questão relativa à necessidade de sobrestamento do feito, em razão da prejudicialidade externa desta demanda com Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal e com Representação de Inconstitucionalidade protocolada no próprio Tribunal de origem. No mérito, apontou violação do art. 313, inciso V, alínea a , do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (fls. 377-378): 43. Como tantas vezes já demonstrado nestes autos, a questão em debate é objeto da ADI nº 5.635, ainda em trâmite perante o E. STF, com suspensão da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000 pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça/RJ, em razão da notória prejudicialidade externa existente entre as demandas. 44. Diante de tal cenário, resta clara a necessidade de que seja observado o art. 313, V, a, do CPC, de modo que seja suspensa a demanda até o julgamento da ADI nº 5.635: .. 45. Nesse sentido, em inúmeras oportunidades, o próprio E. Tribunal de Justiça/RJ, além de suspender a Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, determinou o sobrestamento de outras demandas ajuizadas pelos contribuintes, para questionar a validade da exigência do depósito de 10% (dez por cento), destinado ao FEEF, aplicado sobre a diferença entre o valor do ICMS supostamente devido ao Estado do Rio de Janeiro, calculado com e sem a utilização do benefício/incentivo fiscal. 46. Portanto, o sobrestamento da presente demanda até o julgamento da ADI nº 5.635 é medida que se impõe, tendo em vista a prejudicialidade externa existente entre as demandas, sob pena de violação ao disposto no art. 313, V, a do CPC. 47. Convém recordar o que entende esta Corte Superior sobre a questão da prejudicialidade externa entre demandas, in verbis: .. 48. Ou seja, é premente o sobrestamento da presente demanda até o julgamento da ADI nº 5.635, tal como inobservado pelo Tribunal a quo, na medida em que o risco de decisões contraditórias paira gravemente sobre o curso da presente demanda, sendo este, como descrito no precedente acima, o principal fundamento para a suspensão de um processo. Requereu, assim, o provimento do recurso para que (fls. 378-379): (i) considerando a negativa de vigência às normas previstas nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, fosse anulado o v. acórdão recorrido e, em decorrência, fossem os autos remetidos ao E. Tribunal a quo para realização de novo julgamento; ou, subsidiariamente. (ii) caso se entedesse de maneira diversa, com base nas razões acima expostas, fosse reformado o v. acórdão recorrido e, por conseguinte, fosse integralmente acolhido o pedido formulado, para que a presente demanda fosse sobrestada até o julgamento definitivo da ADI nº 5.635. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 475-484), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 709-727). Em decisão de fls. 836-842, conheci do Agravo para desprover o Recurso Especial. No presente agravo interno, a Agravante alega que a omissão do aresto de origem "não reside na questão relativa a matéria constitucional, uma vez que restou cristalinamente demonstrada a ausência de pronunciamento do Tribunal a quo a respeito da necessária aplicação do artigo 313, V, "a", do CPC, que determina a suspensão do processos em casos como o presente, em que a questão em debate é objeto da ADI nº 5.635, em trâmite no STF, ainda pendente de julgamento" (fl. 855). No mais, reitera ser "inequívoca é a necessidade de aplicação do artigo 313, V, "a", do CPC ao presente feito, a fim de que seja suspensa a demanda até o julgamento definitivo da ADI nº 5.635" (fl. 858). Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o recurso especial. A Agravada apresentou contrarrazões (fls. 868-874) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à suposta necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, inexiste omissão, tampouco ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite não impõe, por si só, a suspensão de processo individual que tenha por objeto a mesma norma legal impugnada, salvo determinação em sentido contrário pela Corte Suprema. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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