Decisão · STJ

STJ HC 930648

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A moldura fática extraída dos autos os autos indica que a polícia recebeu uma denúncia anônima sobre a possível prática de tráfico de drogas pelo paciente. Diante disso, os agentes foram até o local e decidiram abordá-lo. Durante a busca pessoal, encontraram relevante quantia em dinheiro. O réu, então, teria confessado a existência de drogas em sua residência e autorizado a entrada dos policiais, que realizaram uma varredura no imóvel. 3. Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida foi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas quais eram e de onde provinham as informações que os policiais tinham sobre o suposto tráfico de drogas. 4. Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal contaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer comprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos policiais em seu domicílio. 5. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as provas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida. 6. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas colhidas e, por conseguinte, absolver o paciente. O agravante alega, em síntese, que havia justa causa para a busca pessoal e domiciliar e, por conseguinte, entende que deve ser restabelecida a condenação do réu. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja denegado o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A moldura fática extraída dos autos os autos indica que a polícia recebeu uma denúncia anônima sobre a possível prática de tráfico de drogas pelo paciente. Diante disso, os agentes foram até o local e decidiram abordá-lo. Durante a busca pessoal, encontraram relevante quantia em dinheiro. O réu, então, teria confessado a existência de drogas em sua residência e autorizado a entrada dos policiais, que realizaram uma varredura no imóvel. 3. Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida foi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas quais eram e de onde provinham as informações que os policiais tinham sobre o suposto tráfico de drogas. 4. Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal contaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer comprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos policiais em seu domicílio. 5. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as provas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida. 6. Agravo não provido.
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