STJ AREsp 2735297
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do órgão de origem no sentido de se tratar de honorários ad exitum demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCUS VINICIUS ROSA, contra a decisão monocrática de fls. 326-330, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo do ora insurgente para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 241, e-STJ) : Apelação. Monitória. Honorários advocatícios ad exitum. Ação julgada improcedente. Pagamento antecipado da verba honorária. Obrigação contratual de restituição do numerário na hipótese de improcedência da ação. Atuação da parte em seara administrativa que não influenciou no resultado da demanda judicial. Culpa da contratante não evidenciada. Sentença preservada. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 253-256, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 260-265, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 607 do CC, sustentando o término do quanto firmado no contrato de honorários ad exitum, por culpa dos recorridos, ao se insurgirem em demanda administrativa, causando prejuízo à ação judicial. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 293-294, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 297-303, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 306-313, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 326-330, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 335-342, e-STJ), no qual o agravante reitera a ofensa ao artigo 607 do CC e postula o afastamento dos óbices sumulares. Foi apresentada impugnação (fls. 344-351, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do órgão de origem no sentido de se tratar de honorários ad exitum demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido.