STJ AREsp 1626858
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. ELEMENTOS FIGURATIVOS SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO PELO PÚBLICO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CGC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1. Saliento que deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, tendo em vista que, quando intimada para se manifestar especificamente sobre as provas que pretendia produzir (fls.134/135), permaneceu silente (certidão de fl. 143v). 2. Ressalto que a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito do recurso de apelação, razão pela qual sua análise deverá ocorrer de forma conjunta. 3. Cuida-se de insurgência recursal da parte ré em ação de abstenção de uso de marca cujo pedido (consistente unicamente em obrigação de não fazer) foi, na Origem, julgado procedente. 4. A propriedade da marca, segundo dispõe o art. 129 da Lei nº 9.279/96, é obtida com o seu registro, que garante ao titular seu uso exclusivo. 5. No caso, conforme certificado de registro de marca de fl. 191, a parte autora registrou, junto ao INPI, processo nº 910497346, a marca "UNIQUE UNIFORMES", distintiva de seus serviços nas áreas de confecção de roupas e de confecção de artigos de vestuário sob encomenda. O registro foi concedido em 13/03/2018, configurando fato superveniente à propositura da demanda, devendo ser tomado em consideração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 6. Em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, restou comprovado nos autos que ambas as partes possuem idêntica atividade econômica principal, atuando no mesmo estado, no ramo de confecção de peças de vestuário. Ademais, há falar em se enquadrar a marca registrada pela parte autora. nas hipóteses previstas no art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96. 7. Portanto, deve ser mantida hígida a bem lançada sentença, que julgou procedente o pedido. 8. Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. A agravante afirma não buscar reexame de prova, razão pela qual não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. Sustenta que termos comuns, descritivos, evocativos, são inapropriáveis exclusivamente por um único titular, de modo que nada impede a convivência entre sua marca e aquela de titularidade da agravada. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. ELEMENTOS FIGURATIVOS SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO PELO PÚBLICO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.