Decisão · STJ

STJ REsp 2152103

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 3º DA EC 113/2021). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE TOCANTINS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ao entendimento de que não cabe recurso especial quando o acórdão recorrido encontrar-se assentado em matéria constitucional. No agravo interno, o ente público argumentou que, a despeito de ter feito menção ao art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o Tribunal de origem, ao decidir a lide, afastou as teses de defesa fundadas na Lei de Usura, fazendo referência expressa ao conteúdo normativo de dispositivo infraconstitucional para chegar a conclusões diversas das sustentadas pelo ente federativo. Acrescentou que, nesse contexto, compete ao STJ a interpretação da lei, ainda que para tanto seja necessário dimensioná-la à luz da Constituição Federal. Ademais, considerando a possibilidade de se compreender pela índole constitucional da controvérsia veiculada no recurso especial, o Estado ressaltou que interpôs recurso extraordinário conjuntamente ao recurso especial, a fim de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão sob a ótica da correta interpretação a ser conferida ao art. 3º da EC 113/2021. Portanto, segundo o ente público, não há inadequação da via eleita ou usurpação da competência da Suprema Corte sobre a matéria, de forma que o recurso especial do Estado não encontraria óbice no fundamento aplicado pela decisão singular agravada. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 3º DA EC 113/2021). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. Agravo interno não provido.
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