Decisão · STJ

STJ AREsp 2013567

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-28publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e, em nova análise do recurso especial, dar provimento para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos na origem, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por EDUARDO BARREIRA RODRIGUES NETO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido (fl. 774). A parte embargante sustenta, em síntese, que "o acórdão foi omisso, uma vez que Relator não analisou devidamente as razões apresentadas no Agravo Interno, em especial, o fato do Embargante ter ingressado no serviço público estadual por meio de concurso público em 08/02/2002, deixando, portanto, de considerar todos os argumentos apresentados no recurso" (fl. 794). Impugnação às fls. 805-812. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e, em nova análise do recurso especial, dar provimento para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos na origem, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
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