STJ REsp 1638523
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual conheceu em parte do recurso especial interposto por CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO, OSCAR SANTANNA DE FREITAS E CASTRO e, nessa extensão, deu-lhe provimento, "para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a Ação Rescisória, no tocante à alegada ofensa literal aos arts. 3º e 16, § 2º, da Lei 6.830/80, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para exame da causa de pedir atinente à violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, ocasião em que deverão ser reequilibrados os ônus da sucumbência" (fl. 1079). Em suas razões (fls. 1085-1088), a parte agravante pondera, de maneira genérica, que "houve sim violação aos artigos mencionados pela corte a quo, e indicados na inicial da rescisória, pois a cognição enfrentada na espécie após o ajuizamento da exceção de pré-executividade, foi demasiada e incabível em sede de instrumento processual cuja cognição é reduzida" (fl. 1086), afirmando que "o conteúdo do artigo 31 e o quanto contido na CDA só poderiam ser objeto de cognição plena em sede de embargos e não de exceção de pré-executividade" (fl. 1088). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1092-1106). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.