STJ AREsp 2743019
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 PARA AS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ABAIXO DE 20% (VINTE POR CENTO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, descabe a esta Corte Superior analisar a invocação de inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 2. No que tange às alegações da impossibilidade de fixação da verba honorária abaixo de 20% (vinte por cento) e da inaplicabilidade da Lei 11.960/2009 para as causas previdenciárias, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por OZANAN LEANDRO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese: Assim, a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial, sob pena de esvaziamento do comando constitucional previsto na alínea "c", bem como pela caracterização de obstáculo processual a efetividade e amplo acesso à justiça, marcado pela primazia das decisões de mérito e pelo direito de acesso aos tribunais superiores. Importante também esclarecer que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Esta instrumentalização excessiva no processo faz com que o mesmo viole a teoria dos escopos do processo tão bem descrita pelo Ilustre Professor Cândido Rangel Dinamarco, mais precisamente foge ao escopo jurídico, pois tal decisão vai contra a atuação de vontade concreta do direito, caindo numa teia bem intrínseca de eventos (fl. 955). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 PARA AS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ABAIXO DE 20% (VINTE POR CENTO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, descabe a esta Corte Superior analisar a invocação de inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 2. No que tange às alegações da impossibilidade de fixação da verba honorária abaixo de 20% (vinte por cento) e da inaplicabilidade da Lei 11.960/2009 para as causas previdenciárias, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido.