STJ AREsp 2792714
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DIDIO NOGUEIRA, contra a decisão monocrática de fls. 517-523, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora agravada para dar parcial provimento ao recurso especial determinando- se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 390, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DIDIO NOGUEIRA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO. I - O valor fixado pela instância singela a título de honorários sucumbenciais não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância. II - Em se tratando de ação revisional de contrato, os valores a serem ressarcidos devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, DA INÉPCIA DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS - DO MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Estando a sentença de primeiro grau suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. II - Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias. III - Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial IV - "A prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo prescricional regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil. Jurisprudência do STJ". (TJMS. Apelação Cível n. 0817527-50.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 13/09/2023, p: 18/09/2023) V - Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido revisional no que concerne a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados nos contratos, eis que estabelecidos em patamares muito superiores às taxas médias praticadas pelo BACEN. Precedentes desta Segunda Câmara Cível. VI - Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora. VII - O princípio "pacta sunt servanda" não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 427-433, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 435-450, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 421 do CC e 927 do CPC, aduzindo que a taxa média de juros não pode ser o único índice a ser aplicado, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 484-493, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 495-504, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 404-411, e-STJ. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 517-523, e-STJ), o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte, considerando a impossibilidade de se adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais. Daí o presente agravo interno (fls. 526-530, e-STJ), no qual o agravante aduz que o acórdão recorrido não contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de taxas de juros em casos de abusividade, especialmente quando há clara desvantagem para o consumidor. Foi apresentada impugnação (fls. 536-540, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.