Decisão · STJ

STJ AREsp 2710238

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria discutida no recurso especial, referente à fixação dos honorários advocatícios por equidade, não foi abordada no acórdão recorrido. A Corte de origem limitou-se a afirmar o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais, sem discutir o montante devido conforme a apreciação equitativa prevista no CPC. 2. Ausente o necessário prequestionamento, uma vez que a parte recorrente não opôs embargos de declaração para discutir a matéria, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e n. 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria discutida no recurso especial (fls. 503-505). A parte agravante sustenta que a matéria ventilada no recurso especial foi efetivamente debatida, não devendo ser aplicado o óbice da falta de prequestionamento. Argumenta que a tese central do recurso gira em torno do arbitramento dos honorários de sucumbência com base na apreciação equitativa nas ações que envolvem direito à saúde, porquanto o proveito econômico, no caso, é inestimável, respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade (fls. 510-515). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 526-530. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria discutida no recurso especial, referente à fixação dos honorários advocatícios por equidade, não foi abordada no acórdão recorrido. A Corte de origem limitou-se a afirmar o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais, sem discutir o montante devido conforme a apreciação equitativa prevista no CPC. 2. Ausente o necessário prequestionamento, uma vez que a parte recorrente não opôs embargos de declaração para discutir a matéria, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e n. 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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