Decisão · STJ

STJ REsp 1944774

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-17publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUCILEIA DO PRADO OLIVEIRA contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença, quanto à fixação de honorários advocatícios, observados os §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, flagrante ofensa ao art. 85, do CPC, por inaplicabilidade da tese firmada no julgamento Tema 1.076 do STJ ao presente caso, em fase de cumprimento de sentença. Assim, apresenta os seguintes argumentos (fls. 447-450): Nesse passo, com a devia venia, não se aplica ao presente caso a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo 1076, porquanto, os quatro recursos elencados (RESp. 1877883, 1850512, 1906623, 1906618), que serviram de base, são todos processos de conhecimento em que a Fazenda Pública saiu vencida e não de execução de sentença, como na espécie, notadamente, onde o ente público saiu vencedor, mas não pela análise do mérito, mas por acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. .. Porém, não se pode desprezar que esta Colenda Corte já pacificou entendimento no sentido de que a questão da fixação da verba honorária em sede de cumprimento de sentença não tem e nunca teve os mesmos parâmetros para as ações de conhecimento, porquanto, deve a orientação para a fixação se basear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Observe-se que na espécie a Fazenda Pública compareceu nos autos e apresentou sua impugnação, portanto, resumiu-se em apenas em um ato, onde inclusive, deixou de apontar qual o valor que entendia como devido, ônus que lhe impunha. Nesse passo, a fixação como posta revela-se excessiva, expressiva e onerosa ao servidor público que, como consabido, não ganha o suficiente para arcar com tal ônus. Dessarte, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 461-464). É o relatório. EMENTA PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 2. Agravo interno improvido.
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