Decisão · STJ

STJ AREsp 2285136

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-27publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. LIMITES DE PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito. Incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos percentuais fixados nos honorários advocatícios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BALUARTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 1.296): (i) a existência de prequestionamento explícito aos artigos 85, §§ 3º e 5º, do CPC, bem como ao artigo 1.022, II, do CPC nos Embargos de Declaração das Agravantes, opostos em face do v. acórdão recorrido (Fl. 1.138-1.141), ambos dispositivos que foram objeto do Recurso Especial das Agravantes (Fl. 1.152- 1.171); (ii) a inaplicabilidade do precedente invocado pela r. decisão agravada (AgInt nos E Dcl no AR Esp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023); (iii) inexistência de óbice à análise do Recurso Especial das Agravantes em decorrência da observância às Súmula 282 e 356 do E. STF, aqui aplicadas por analogia; (iv) a clara negativa de vigência aos artigos 85, §§ 3º e 5º, do CPC, bem como ao artigo 1.022, II, do CPC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.313-1.317). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. LIMITES DE PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito. Incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos percentuais fixados nos honorários advocatícios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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