STJ AREsp 2507441
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos óbices das súmulas n. 7 e N. 83 do stj. incidência do óbice da súmula n. 182 desta corte. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. Em recurso especial, a defesa requereu, em re lação ao recorrente Artur, a absolvição, a desclassificação da conduta, a anulação do Júri ou o refazimento da dosimetria da pena; e, em relação ao recorrente Jose Alvaro, a anulação do Júri, o reconhecimento da participação de menor importância ou o refazimento da dosimetria da pena. 3. O recurso especial foi inadmitido no TJ devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Em agravo, a defesa afirmou genericamente a inaplicabilidade dos referidos óbices e reiterou os termos do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não atacou efetivamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, com singularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame fático-probatório, o que não foi feito. 7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não foi feito. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito essencial para o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR DA SILVA SANTOS e JOSE ALVARO DA SILVA SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 2.046/2.053, em que, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial. No presente recurso (fls. 2.058/2.062), a defesa aduz que a questão da formulação de quesitos no Tribunal do Júri não configura reexame fático-probatório, mas exame da legalidade da condução do julgamento, mostrando-se inadequada a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Afirma, ainda, que apresentou jurisprudência pacífica e atualizada para fundamentar as alegações recursais, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula n. 83 desta Corte. Assevera que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos óbices das súmulas n. 7 e N. 83 do stj. incidência do óbice da súmula n. 182 desta corte. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. Em recurso especial, a defesa requereu, em re lação ao recorrente Artur, a absolvição, a desclassificação da conduta, a anulação do Júri ou o refazimento da dosimetria da pena; e, em relação ao recorrente Jose Alvaro, a anulação do Júri, o reconhecimento da participação de menor importância ou o refazimento da dosimetria da pena. 3. O recurso especial foi inadmitido no TJ devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Em agravo, a defesa afirmou genericamente a inaplicabilidade dos referidos óbices e reiterou os termos do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não atacou efetivamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, com singularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame fático-probatório, o que não foi feito. 7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não foi feito. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito essencial para o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.""