STJ REsp 2174731
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) para a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, há necessidade de se evidenciar a presença de ato ilícito, gerador de um dano e com nexo de causalidade; b) presumiu-se a ocorrência de um dano sem que se apontasse qualquer fundamento a justificá-lo; c) não se pode atribuir responsabilidade à UNIÃO calcando-se apenas em presunções genéricas acerca da toxicidade do produto sem a comprovação de que a utilização de pesticidas efetivamente provocou danos à saúde, com base em mera presunção, carente de fundamento, de que teria havido prejuízo concreto decorrente da conduta do ente público (fls. 773-774). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 780). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.