STJ AREsp 2592114
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou que os prazos processuais foram suspensos em razão dos feriados do Dia do Evangélico e Finados, justificando a tempestividade do recurso interposto em 14/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local para justificar a tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual. 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local. 6. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual no tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.889/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.212/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.889/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27.5.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante defende a a apresentação tempestiva do agravo, pois, em, razão da comemoração dos feriados do Dia do Evangélico e Finados, e suspensão de expediente, foram suspensos os prazos processuais em 31/10/2023, 1/11/2023 e 2/11/2023. Alega, assim, que o prazo para a interposição do recurso findou-se em 15/11/2023, tendo o recurso sido protocolado em 14/11/2023. Sustenta ainda que, diante do caráter de feriado nacional, era desnecessária a comprovação de suspensão de prazo nos dias 1/11/2023 e 2/11/2023. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 773-783 e 792-795, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou que os prazos processuais foram suspensos em razão dos feriados do Dia do Evangélico e Finados, justificando a tempestividade do recurso interposto em 14/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local para justificar a tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual. 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local. 6. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual no tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.889/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.212/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.889/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27.5.2024.