Decisão · STJ

STJ AREsp 2701542

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de dispositivo de lei federal, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TATIANE PEREIRA DE FIGUEREDO contra a decisão de e-STJ fls. 236/238, em que conheci do agra vo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; b.1) incidência da Súmula 284 do STF, por não ter a parte demonstrado de que forma os arts. 3º e 7º do CPC/2015 teriam sido violados; b.2) impossibilidade de análise de ofensa a portaria; b.3) incidência da Súmula 7 do STJ. A agravante alega, em síntese, que foi demonstrada negativa de prestação jurisdicional, que demonstrada a violação dos dispositivos do CPC, que não há necessidade de análise de ato infralegal, bem como de matéria fática. Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de dispositivo de lei federal, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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